Decisão TJSC

Processo: 0301371-27.2018.8.24.0041

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de maio de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:7048853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301371-27.2018.8.24.0041/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO À luz dos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia: Cuida-se de ação de usucapião ajuizado por L. A. D. S. e S. W. A. D. S. contra Massa Falida de Bebidas Bartenike LTDA (evento 1, DOC1).  Deferida AJG para Autora Simone e, na mesma decisão, determinada a citação da parte ré (evento 23, DOC41). 

(TJSC; Processo nº 0301371-27.2018.8.24.0041; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de maio de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:7048853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301371-27.2018.8.24.0041/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO À luz dos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia: Cuida-se de ação de usucapião ajuizado por L. A. D. S. e S. W. A. D. S. contra Massa Falida de Bebidas Bartenike LTDA (evento 1, DOC1).  Deferida AJG para Autora Simone e, na mesma decisão, determinada a citação da parte ré (evento 23, DOC41).  Em decisão datada de 19 de maio de 2020, foi deferida AJG para o requerente Lucinei (evento 28, DOC47).  Citada (evento 43, DOC1), a Requerida apresentou contestação (evento 45, DOC1).  Em réplica, a autora manifestou-se nos autos (evento 50, DOC1).  Em 1º de dezembro de 2021, o Juízo realizou o saneamento do processo (evento 53, DOC1).  A autora indicou os dados da confrontante S. S. D. S. (evento 61, DOC1), a qual foi citada (evento 66, DOC1). No dia 26 de maio de 2022, restou determinada a citação dos requeridos, dos possuidores e dos confrontantes, além da determinação para cientificação das Fazendas Públicas (evento 71, DOC1).  A União requereu o prosseguimento do feito (evento 79, DOC1).  Publicado o edital (evento 81, DOC1). O Município de Mafra/SC informou que não tem interesse no imóvel objeto do feito (evento 87, DOC1). O Ministério Público formulou requerimentos (evento 94, DOC1).   O Município de Mafra/SC acostou o parecer técnico solicitado (evento 99, DOC1).  As partes autoras juntaram a avaliação do imóvel (evento 104, DOC1).  O Registro de Imóveis - 2ª Circunscrição - Comarca de Mafra/SC informou que não há registro do Loteamento Vila Hermina (evento 119, DOC1).  O 1º Ofício do Registro de Imóveis de Mafra encaminhou uma cópia da matrícula do imóvel (evento 125, DOC1).  Intimadas a explicar a obtenção da posse do imóvel (evento 135, DOC1), as Requerente afirmaram que, conforme se verifica pelo contrato de compra e venda juntado no evento 21 (INF37), os requerentes realizaram a compra do imóvel do Sr. Nery Antonio Nader em 02/07/2015, o qual detinha posse do imóvel por mais de 30 anos à época da assinatura do contrato. Argumentaram que o tempo de posse se configurou somando a posse do possuir anterior que consta no contrato de compra e venda (evento 135, DOC1).  O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 139, DOC1).  Em decisão datada de 04 de outubro de 2023, o Juízo consignou que (evento 141, DOC1): "1. Compulsando detidamente o feito, verifico que os requerentes adquiriram o imóvel usucapiendo matriculado sob o n. 5.541 por meio de um contrato particular de compra e venda do proprietário registral (Evento 21, INF37). Tenho que o caso sub judice retrata aquisição derivada da propriedade, não havendo justificativa para o manejo da presente ação de usucapião, reservada para situações em que há a aquisição originária da propriedade. Cabe aos demandantes, pelos meios processuais adequados, buscar a consolidação da transferência da propriedade registral do imóvel já existente. Desta forma, num primeiro momento, carece aos autores o necessário interesse processual, sempre destacando que a ação de usucapião não se presta para a regularização de imóvel. Assim, intimem-se os requerentes para que, em prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito da ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 do CPC/2015. 2. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se acerca da inexistência de lapso temporal necessário para aquisição da propriedade pela usucapião, sendo que não é possível somar sua posse com o proprietário registral (Bebidas Bartenike), bem como esclarecer qual o tipo de usucapião que se pretende. 3. Após, voltem conclusos." As Requerentes peticionaram nos autos (evento 149, DOC1).  A União manifestou-se a ausência de seu interesse no presente processo (evento 152, DOC1).  O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra procedeu à remessa dos autos à Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, na Comarca de Concórdia (evento 154, DOC1) (evento 208, SENT1). O pedido inicial foi julgado improcedente. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação. Em suas razões, assinalaram inicialmente que a usucapião extraordinária independe de justo título e de boa-fé, bastando a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Afirmaram, então, que exercem a posse direta e exclusiva sobre o imóvel sub judice desde 2015, e que a adquiriram de pessoa que exerceu domínio de fato sobre a área por mais de 30 anos. Enfatizaram que a jurisprudência admite a soma de posses de antecessores para fins de usucapião, desde que todas sejam exercidas com animus domini, como se daria na hipótese. Disseram, também, que o contrato de compra e venda foi celebrado em 2 de julho de 2015, de modo que, considerando a data da interposição do recurso, faltaria um mês para a configuração da usucapião prevista no art. 1238, parágrafo único, do Código Civil. De outro vértice, alegaram que a sentença desconsiderou que o imóvel estava abandonado, sem qualquer destinação econômica ou social, e que, ao tomarem posse do bem, construíram benfeitorias e se estabeleceram no local, o que, in verbis, "será comprovado mediante prova do mediante prova documental e testemunhal". Invocaram, no ponto, o parágrafo único do art. 1.238 do CC. Acrescentaram que, no evento 139, mencionaram a necessidade da oitiva de Nery Antonio Nader. Impugnaram o entendimento do juízo de que o fato do imóvel ser de propriedade de massa falida obstaria o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Salientaram que tal é é perfeitamente possível nos casos em que demonstrado o abandono e a ausência de qualquer interesse do falido por longo período, e aduziram que "o imóvel não foi integrado ao processo de falência". Pugnaram pela desconstituição da sentença a fim de que o processo seja instruído ou a sua reforma, com a consequente procedência do pedido inicial (evento 227, APELAÇÃO1). O recurso foi impugnado, apontando-se sua inadmissibilidade, inclusive (evento 234, CONTRAZ1). A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento parcial da insurgência, e, na extensão em que conhecida, pelo seu desprovimento (evento 25, PARECER1). VOTO A sentença impugnada não comporta censura. Com efeito, o recurso, além de, como bem pontuado nas contrarrazões, merecer conhecimento apenas parcial, não demonstra o desacerto dos fundamentos que alicerçaram a improcedência do pleito inaugural. Nesse sentido é o judicioso parecer ministerial, da boa lavra do Procurador de Justiça Paulo Cezar de Oliveira, no qual se procedeu ao exame percuciente das questões processuais, fáticas e jurídicas, confira-se: O recurso é próprio e tempestivo, está dispensando do recolhimento do preparo em razão das apelantes serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Embora preenchidos os pressupostos recursais alhures indicados, o reclamo não deverá ser conhecido em parte, especificamente quanto à argumentação voltada à declaração da usucapião extraordinária pelo exercício da posse por dez anos, com o estabelecimento de moradia habitual e a realização de obras de caráter produtivo, termos do previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC, com a integralização do tempo decorrido no curso da ação (itens 2.A e 2.B da apelação). Consoante bem apontou a Massa Falida, tal alegação não foi formulada na petição inicial nem nas emendas à inicial e, muito menos, quando os autores foram intimados para esclarecerem qual a  modalidade de usucapião buscavam (eventos 1, 6, 11, 21, 37, 141 e 149, 1G). Observa-se que em todas as petições protocoladas antes de ser proferida a sentença,as autoras, ora apelantes, sermpre fizeram referência a prescrição aquisitiva de quinze anos, nos termos do que prevê o caput do art. 1.238 do CC. Como se trata de questão não suscitada e, consequentemente, não discutida na primeira instância, inviável o seu conhecimento em apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, cita-se acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil dessa Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. ADMISSIBILIDADE. APELANTES QUE, APÓS DERROTA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APRESENTAM TESE E DOCUMENTO INÉDITO, VISANDO À REVERSÃO DO JULGADO. ATOS QUE ENCERRAM MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL E BEIRAM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO" (Apelação n. 0000668-11.2014.8.24.0139, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Convém, inclusive, ressaltar os fundamentos do Desembargador André Carvalho no citado acórdão: "Assim, considerando que o efeito devolutivo impede que a instância ad quem julgue para além dos fundamentos disponibilizados ao primeiro grau, tem-se que a tentativa de desvirtuar totalmente a causa de pedir, desprovida, inclusive, de qualquer justificativa, além de ferir os princípios da cooperação e paridade de armas, beira à litigância de má-fé, [...]. Em outras e melhores palavras: 'O princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à natureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum recursal e à boa-fé processual, em  flagrante violação aos princípios dispositivo e da cooperação, salvo exceções legais, o exame, pelo juízo ad quem, de causa de pedir ou de pedido  não formulado anteriormente no juízo a quo, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal' (TJSC, Apelação Cível n. 0022171-34.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2020)". Deste modo, considerando que a temática referida não se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nem questão de fato que a parte deixou de suscitar por motivo de força maior, inviável o seu conhecimento. Superada tal questão, passe-se à análise do apelo na extensão em que comporta conhecimento. Embora os apelantes não tenham alegado de forma expressa a ocorrência de cerceamento de defesa, verifica-se que argumentam pela necessidade de ouvir Nery Antonio Nader para prestar esclarecimentos sobre o feito e pela imprescindibilidade da realização de audiência para instrução para que os pontos controvertidos apresentados sejam esclarecidos. Pois bem. De acordo com os artigos 370 e 371 do CPC, o magistrado possui discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias à resolução da controvérsia. Assim, caso o juiz verifique que a oitiva de testemunhas não contribuirá para elucidar os fatos controvertidos — especialmente quando a prova testemunhal não for apta a infirmar os documentos constantes nos autos —, poderá, de forma fundamentada, reconhecer a sua inutilidade e dispensá-la. Tal decisão não configura cerceamento de defesa, mas, sim, o exercício do poder instrutório do juiz diante da ausência de prova relevante para o deslinde da causa. No caso em análise, os autores, ora apelantes, relatam terem adquirido o imóvel usucapiendo de Nery Antonio Nader em 2-7-2015, juntando o contrato particular de compra e venda (evento 21, INF37). Entretanto, com a constatação de que o imóvel pertence à empresa Bebidas Bartenike LTDA., cuja falência foi decretada em 14-4-1994, nos autos n. 0000001-29.1994.8.24.0041, tão somente alegaram ser possível a soma da sua posse com a de Nery Antonio  Nader. Nesse contexto, a prova testemunhal não se mostra relevante para o deslinde do feito, porquanto o sucesso da pretensão dos autores, ora recorrentes, está vinculada à superação do entendimento de impossibilidade da soma da posse anterior porque deriva da propriedade. Nesse sentido já decidiu o , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-05-2025). Durante o trâmite processual, os autores tiveram a oportunidade de apresentar documentos para demonstrar o exercício da posse com animus domini pelo prazo legal e/ou apontar a cadeia possessória, se existente, bem como foram advertidos sobre a impossibilidade de somar a sua posse com o proprietário registral (Bebidas Bartenike LTDA. – evento 141, 1G), porém,  deixaram de apresentar elementos materiais que pudessem ser corroborados por eventual prova testemunhal. É certo que não se configura cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que a oitiva de testemunhas, por si só, seria insuficiente para comprovar a alegação dos apelantes. Isso porque, do ponto de vista material, não foram apresentadas provas suficientes acerca do exercício da posse que pudessem ser ratificadas por testemunhas. Logo, a nulidade alegada não há de ser reconhecida. Relativamente aos requisitos elencados no caput do art. 1.238 do CC, o reconhecimento da usucapião exige a presença cumulativa: (i) o exercício da posse de forma contínua, mansa, pacífica e sem qualquer contestação ou oposição, por quinze anos; (ii) a demonstração de que a posse foi exercida com animus domini, ou seja, com a intenção de agir como verdadeiro proprietário do bem; e (iii) que o bem objeto da demanda seja suscetível de usucapião, nos termos da legislação vigente, ou seja, que não esteja legalmente excluído da possibilidade de aquisição por meio desse instituto. Consoante já mencionado, os autores, ora apelantes, se encontram na posse do imóvel em questão desde 2-7-2015, quando o "adquiriram" de Nery Antonio Nader (evento 21, INF37, 1G); ou seja, há pouco mais de dez anos, isso ao considerar o tempo decorrido durante o curso do processo. Deste modo, resta evidente que os recorrentes não preencheram a prescrição aquisitiva necessária à declaração da usucapião extraordinária. Além disso, no caso em análise é inviável somar a posse do antecessor, nos termos art. 1.243 do CC, porquanto a posse deste deriva da propriedade. Desta forma, a posse não era exercida com animus domini, mas efetivamente como dono do imóvel. Inclusive esse foi o entendimento da Sétima Câmara de Direito Civil em caso com contornos semelhantes: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCUCAPIÃO ARGUIDA POR UM DOS RÉUS. INCONFORMISMO DO RÉU. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL, PORQUANTO POSSÍVEL A SOMA DA POSSE ANTECEDENTE. INSUBSISTÊNCIA. POSSE ANTECEDENTE EXERCIDA PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. SOMATÓRIA INVIÁVEL DIANTE DA NATUREZA DISTINTA DA POSSE EXERCIDA PELO RECORRENTE. DECISUM MANTIDO NO PARTICULAR.  [...]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.066862-7, DE IÇARA, REL. DES. STANLEY DA SILVA BRAGA, J. 16-05-2013). "INCONFORMISMO DA AUTORA. ALEGADO O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SEREM OS RÉUS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NA MODALIDADE ESPECIAL URBANA NÃO COMPROVADO. NO MAIS, HAVENDO MODALIDADE SUBSIDIÁRIA INDICADA PELOS RÉUS PERTINENTE A SUA VERIFICAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS QUE, IGUALMENTE, NÃO FORAM VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE POSSE POR PERÍODO SUFICIENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO REIVINDICATÓRIO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO" (Apelação nº 0310897-18.2017.8.24.0020, relatora Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023). [...]. Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto. Por fim, os apelantes aduzem que "a sentença também entendeu que não seria possível a aquisição por usucapião por tratar-se de bem de massa falida" (evento 227, APELAÇÃO1, p. 5, 1G). Contudo, conforme alhures mencionado, o juiz sentenciante entendeu pela improcedência do pedido inicial em face da ausência de comprovação do exercício da posse com animus domini pelo período exigido na lei para declaração da usucapião. Nesse ponto, há de esclarecer que embora a Massa Falida tenha aventado a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel pertencente à massa falida, tal fundamento não fez parte das razões de decidir da sentença. Na verdade, o magistrado declarou a nulidade do contrato particular de compra e venda, pois a negociação versou sobre imóvel pertencente à Massa Falida, que ocorreu sem prévia autorização judicial, por pessoa sem poderes de representação. E era esse o fundamento que deveria ser combatido pelas apelantes. Verifica-se, portanto, que tal alegação recursal mencionada não possui conexão com os fundamentos da sentença. Nos termos do art. 1.010, III, do CPC, compete ao recorrente o ônus de rebater efetivamente a sentença nas suas razões recursais, sob pena de não conhecimento da insurgência. A interpretação da norma legal mencionada impõe a ilação lógica de que, para a interposição de qualquer recurso é necessário que a parte irresignada com o pronunciamento judicialexponha os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o seu inconformismo com a decisão. Isto é, os pontos específicos com os quais não concorda, sob pena de irregularidade formal, im}pedindo o seu conhecimento, diante da ofensa ao chamado princípio da dialeticidade, bem conceituado pelo Ministro do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0301371-27.2018.8.24.0041/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO QUE COMPORTA CONHECIMENTO APENAS PARCIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL LASTREADA NA IMPOSSIBILIDADE DE SOMAR a posse do antecessor, nos termos art. 1.243 do CC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNANDO. DESCUMPRIMENTO, NO PARTICULAR, DO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC. APELANTES, ALÉM DISSO, QUE INOVAM EM GRAU RECURSAL, DEDUZINDO ARGUMENTO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO SINGULAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL PARA O EQUACIONAMENTO DA CELEUMA. MÉRITO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048854v3 e do código CRC 9816ef8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:02     0301371-27.2018.8.24.0041 7048854 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 0301371-27.2018.8.24.0041/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas